Conheça os 4 impedimentos
1- Naturalização - CNN
A naturalização brasileira do ascendente italiano não impede que seus descendentes reconheçam a cidadania italiana, desde que a sua naturalização tenha ocorrida DEPOIS do nascimento dos filhos.
Exemplo 01:
- Bisavô italiano (naturalizado brasileiro em 1900)
- Avô brasileiro (nascido em 1901).
- NÃO tem o direito, porque em 1901 o pai já era brasileiro e não mais italiano.
Exemplo 02:
- Pai italiano (naturalizado brasileiro em 1900)
- Filho 01 - brasileiro (nascido em 1899) TEM o direito, o pai ainda era italiano.
- Filho 02 - brasileiro (nascido em 1901) NÃO tem o direito, o pai já era brasileiro.
2- Cidadania Materna | Lei de 48
Se a descendência, for por linha paterna ( bisavô, avô, pai, e ) não há limitação quanto ao ano de nascimento dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que nasceu, sem limite de gerações. Se o direito passa por uma mulher na linhagem, então ela transmitirá aos próprios filhos somente se estes tiverem nascido após 01 de janeiro de 1948.
Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido após 01/01/1948.
Bisavô italiano, avô ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu.
Avó italiana (mulher), filho(a), nascido após 01/01/1948.
Avô italiano ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu.
Esta com dúvida... vamos entender melhor... com alguns exemplos:
- Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), pai (homem), filho ou filha recebe a transmissão da cidadania independente do ano que nasceu.
- Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), mãe (mulher ), esta última recebe a transmissão da cidadania do avô (homem), mas só poderá transmitir para seus filho(os) e filha(as) se eles tiverem nascido APÓS 01/01/1948.
- Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avó (mulher), filho ou filha nascidos APÓS 01/01/1948, recebe a transmissão da cidadania da avó (mulher), pois esta mulher, ou seja, a avó, ANTES recebeu a transmissão da cidadania do bisavô (homem) e assim pode transmitir.
- Se for bisneta de uma mulher italiana descendente de homem italiano, que os filhos nasceram APÓS 01/01/1948.
- Se a avó italiana for descendente de um homem italiano e que os filhos desta avó tenham nascido APÓS 01/01/1948.
- Se o bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos, se naturalizaram brasileiros, ainda há possibilidade do reconhecimento da cidadania, para tanto, o filho(a) deste (bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos), deverá ter nascido ANTES da naturalização.
3- Cidadania Trentina 379/2000 - Império Áustrio Hungaro ( Trento, Bolzano, Gorizzia)
Existem cidades / Comunes que fazem parte da Itália, mas pertenciam - antes da primeira guerra mundial - a Austria. Os descendentes das "pessoas daquela região" puderam pedir a cidadania por iure sanguinis de "2000 a 2010" . Conforme lei italiana, a partir desta data não possuem mais direito. Porém, se o imigrado italiano saiu da Itália para o Brasil depois de 16/7/1920 ( verificar data de emigração) o processo de reconhecimento é aceito. Se o ascendente nasceu nesta região e imigrou para o Brasil antes de 16. 7. 1920- significa que chegou no Brasil ainda como austríaco e não italiano - o que impede o reconhecimento da cidadania italiana pelos seus descendentes.
E´ necessário lembrar que a Italia surgiu como país UNIFICADO em 1861. Assim sendo, para ser italiano - o antenato deve ter vivido na Italia unificada. Se o antenato imigrou para o brasil, precisa ter falecido após 17. 03. 1861 e se da região de veneto após 22.10.1866.
4- Filiação
Não precisa constar o sobrenome italiano no nome do requerente ( descendente italiano) e sim ser comprovado a filiação por certidão de nascimento.
Filho legítmo - através do casamento civíl
Filho Natural - Quando não existe o casamento entre os genitores; mas deve constar na certidão de nascimento, a declaração do genitor que transmite a cidadania ( o declarante do registro deve ser o pai ou mãe que passa a cidadania).
Caso não conste a declaração do genitor que transmite a cidadania, na minoridade, poderá ainda assim, ser feito o processo de reconhecimento jures sanguinis - através de registro de maternidade retroativo, juntamente ao cartório.
Caso o filho seja maior idade ( o requerente, vai ao cartório, juntamente com o genitor que transmite a cidadania e faz um registro de maternidade retroativo). Mas neste caso, a solicitação de cidadania na Itália deverá ser feita por eleição de cidadania (até no máximo 1 ano do reconhecimento).
Neste critério o requerente paga taxa para o pedido, anexa todas as suas certidões traduzidas e apostiladas, além, de um documento italiano do genitor que passa a cidadania; ou seja, para que você consiga obter a cidadania neste caso, o seu genitor deverá "primeiro" obter a cidadania dele e você consequentemente poderá fazer seu pedido e em questão de dias obterá a sua cidadania.
A diferença é que por "jure sanguinis" solicitamos o reconhecimento desde o dia do nosso nascimento e por eleição da cidadania, passamos a ser cidadão italiano no dia seguinte ao pedido do comune, com a apresentação do documento do genitor italiano.
Este caso complica a solicitação, mas deve ser analisado caso a caso. Também existem divergências de análises entre os comunes. A sugestão é que o genitor obtenha primeiro a cidadania e depois seja feito o processo de reconhecimento da paternidade, devido ao prazo limite de 1 ano para requerer a cidadania após o reconhecimento. Veja no site do consulado no Brasil, qualquer atualização a respeito.
Imigrantes italianos no Brasil
Veneto : Origem da maior parte dos imigrantes italianos no Brasil
Entre 1870 e 1920, momento áureo do largo período denominado como "Grande Imigração", os italianos corresponderam a 42% do total dos imigrantes entrados no Brasil.